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Sons e ruídos que incomodam...
O artigo
3.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei 292/2000 de 14 Novembro, define
o ruído de
vizinhança como:
-
o “ruído associado
ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes,
produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou
por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de
animal
colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição
ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade
da vizinhança ou a saúde pública.”
Por princípio,
as
actividades ruidosas são interditas,
em especial das 22h às 7h, e aos sábados,
domingos e feriados, excepto quando autorizadas por licença
especial da câmara municipal ou
do governador civil.
Como deve actuar e a quem pode recorrer?
De
nada lhe valerá pressionar a
administração do condomínio para que faça cessar o ruído, pois
ela não
dispõe de poderes nem de meios para fazer vingar os seus direitos.
Primeiro impõe-se que fale,
com calma e de forma ordeira, com quem está na origem do ruído para,
civilizadamente, procurar que ele
cesse. Tenha em conta que:
-
Ninguém aceita de bom grado ser alvo
de uma queixa a terceiros sem primeiro ter sido contactado.
-
Mesmo tendo razão
é-lhe vantajoso actuar com cordialidade,
pois será bem mais difícil obter o sossego que deseja se agir em tom de
reclamação ou de protesto.
No seu interesse, antes de agir
valerá a pena estar convicto de que:
-
Se colocar o seu problema com calma e
ponderação, sem colocar o
seu vizinho na situação de réu, tenderá a alcançar
mais facilmente o seu objectivo.
-
Mas se actuar de forma desabrida ou
emocional (centrada apenas na sua razão e na culpabilização
do
seu vizinho), irá despertar nele emoções negativas e afastar-se do
seu objectivo, com a agravante de (mesmo sem intenção)
contribuir para um indesejável clima de má vizinhança!
-
Em nome de um bom clima de vizinhança
que também o beneficiará, não lhe basta ter razão
para fazer vingar os seus direitos! É indispensável
que encontre a forma certa para expor a sua razão, de forma
que o seu vizinho a entenda e a passe a respeitar!
-
Afinal, trata-se
apenas de agir com o seu vizinho como gostaría que ele
agisse consigo, se as posições fossem
inversas!
-
A lei só serve para
resolver aquilo que, de todo em todo, não somos capazes de
solucionar, apesar do nosso esforço.
Em último caso,
resta-lhe ponderar a utilização do direito que lhe
assiste de poder recorrer à autoridade policial da área,
pois, de acordo com a lei, esta pode e deve actuar do
seguinte modo:
-
No
período nocturno (22h às 7h), deve ordenar ao infractor que faça
cessar de imediato o ruído produzido.
-
No
período diurno, deve notificar o infractor para, num prazo determinado, cessar as acções que provocam
o ruído.
-
E
se o infractor não cumprir a ordem que lhe é dada sujeita-se,
designadamente, a uma coima (multa).
Se tiver de recorrer à
autoridade policial identifique os agentes intervenientes para
ficar seguro de que eles irão actuar de acordo com a lei. No entanto,
não chame a autoridade policial sem primeiro tentar resolver
civilizadamente o problema com o seu vizinho.
Se não tiver isto em conta depois não se lamente de
eventuais dissabores...
O
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/07 é elucidativo:
-
“comete a
contra-ordenação prevista nos art.ºs 3º, nº 3, alínea f), 10º, nº 2,
e 22º, nº 1, alínea c), do DL nº 292/2000, de 14 de Novº, a
pessoa que pelas 2h e 10m, no seu apartamento, produzia
com um aspirador
ruído audível
num apartamento vizinho e, instada a fazer cessar o
ruído por
agente policial, prosseguiu na produção desse ruído.".
Neste contexto, e porque é uma situação que tende a repetir-se,
importará esclarecer que o facto de
alguém dispor de um contador bi-horário não lhe confere o direito de,
por exemplo, utilizar uma máquina de
lavar que produza ruído incomodativo entre as 22h e as 7h.
Como é natural,
a adesão a contadores bi-horários não anula a aplicação da lei do
ruído...
-
Decº Lei 292/2000, de 14 de Novembro
-
Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro -
altera o Decº Lei 292/2000
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Sítios que lhe poderão ser úteis
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Câmara Municipal de Espinho
Câmara Municipal de Gondomar
Câmara Municipal de Lousada
Câmara Municipal da Maia
Câmara Municipal de Matosinhos
Câmara Municipal de Paços de Ferreira
Câmara Municipal de Paredes
Câmara Municipal de Penafiel
Câmara Municipal do Porto
Câmara Municipal de Santo Tirso
Câmara Municipal da Trofa
Câmara Municipal de Valongo
Câmara Municipal de Vila do Conde
Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
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